É o benefício concedido pelo INSS à pessoa empregada na cidade ou à pessoa que contribuiu pelo carnê, por ter completado 65(sessenta e cinco) anos de idade e 20(vinte) anos de contribuição, no caso dos homens e, 62(sessenta e dois) anos de idade e 15(quinze) anos de contribuição, no caso das mulheres.
O valor do benefício corresponderá a 60%(sessenta por cento) da média das contribuições, acrescidos de 2%(dois por cento) para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20(vinte) anos, no caso dos homens e 15(quinze) anos no caso das mulheres.
Obs: essa modalidade de aposentadoria será aplicada para as pessoas que entraram no INSS, a partir de 13 de novembro de 2019, ou por opção dos demais, quando mais vantajosa.
Fiquem atentos aos seus direitos. A Justiça não socorre aqueles que dormem.
Ronaldo do Carmo Marinho é Advogado Previdenciarista em Joinville-SC, pós-graduado em Direito Processual Civil; membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SC, atuando, exclusivamente, nas ações contra o INSS.


